JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1 ANO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base dos acusados em razão da negativação do vetor quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que foram apreendidos 3kg de maconha. Tal exasperação, consoante precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta desproporcional. 2. Diversamente do aduzido pela defesa, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça não incidiu quanto à proporcionalidade em si da exasperação da pena, mas, sim, quanto à alegação defensiva no sentido de que essa quantidade de entorpecente pertenceria apenas ao corréu e que os recorrentes apenas pretendiam comprar 50g de maconha. A sentença, após aprofundado exame do acervo probatório, rechaçou expressamente essa alegação. 3. Nesse sentido, considerando a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, haja vista a impossibilidade de alterá-la, não se considera excessiva ou desproporcional a exasperação da pena-base em 1 ano em face da apreensão de 3kg de maconha, visto que tal aumento equivale a fração inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. 4. Também não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Assim, a esta Corte Superior apenas cabe atuar em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.343.806/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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