- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 22/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/02/2024, p. 22/02/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. 1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal. 2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. 4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)
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