JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA AJUIZADA POR FILHA RECONHECIDA POR MEIO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em ação declaratória de nulidade de doação e partilhas em inventários cumulada com petição de herança e indenização, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata, fixando como termo inicial o trânsito em julgado do reconhecimento de paternidade da autora, ocorrido em 2014, e declarou a inoficiosidade do excesso da doação de direito de meação realizada em 2005. 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do direito de anular doação inoficiosa, com prazo de 10 anos contado da escritura pública de 2005. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou e aplicou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado do reconhecimento de paternidade da autora. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve iniciar-se do registro do ato, em respeito ao princípio da publicidade registral, ou do trânsito em julgado do reconhecimento de paternidade; (ii) saber se a aplicação da teoria da actio nata subjetiva é compatível com a nulidade de doação inoficiosa na hipótese de filha não reconhecida à época da liberalidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para uniformização. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa, em regra, inicia-se na data do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado. 5. A teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, é aplicável em casos excepcionais, como na hipótese de herdeiro necessário cuja filiação não era reconhecida à época da liberalidade, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. 6. No caso concreto, a autora não havia sido reconhecida como filha do doador à época da doação, sendo o reconhecimento de paternidade realizado apenas em 2014. Assim, o prazo prescricional decenal para a ação de nulidade de doação inoficiosa começou a contar a partir do trânsito em julgado do reconhecimento de paternidade. 7. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de ajuizamento da ação de nulidade de doação antes do reconhecimento de filiação da recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da actio nata em casos de reconhecimento de paternidade post mortem. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.208.255/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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