- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATTUM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional quando a matéria impugnada (dosimetria) não foi sequer arguida perante o Tribunal de origem. 2. O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo. 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999), no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 4. No caso, a execução provisória da pena teve início em virtude, exclusivamente, da confirmação da sentença em segundo grau. Ademais, a defesa interpôs recurso especial que se encontra em processamento perante a Corte estadual. 5. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão do paciente, a fim de lhe garantir o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 538.398/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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