- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 13/03/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 2. No caso, flagrante o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente respondeu solto à acusação, visto que a prisão foi determinada pelo Tribunal de origem, exclusivamente, com base na execução provisória da pena em virtude da confirmação da sentença em segundo grau. Ademais, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação, porquanto consta a interposição de agravo em recurso extraordinário ainda pendente de julgamento. 3. Como afirmou o Ministério Público Federal, "o Tribunal de origem determinou [...] o início da execução provisória da pena, o que impõe, por ora - enquanto não houver eventual pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos das decisões que declararam a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal -, a revisão dos processos para adequação ao posicionamento vinculante da Corte Suprema". 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender a execução da pena imposta ao paciente até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade da decretação da custódia cautelar em decisão devidamente motivada. (HC n. 548.874/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
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