JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO RESPONSÁV EL PELA CONTAMINAÇÃO DE CONTÊINERES COM A DROGA. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o agravante acusado de integrar o núcleo de operação de contaminação de contêineres com a droga. À época do julgamento do writ originário, em 20/7/2023, a ação penal aguardava a conclusão das citações e apresentação das defesas escritas dos denunciados para designação da audiência de instrução, não havendo registro de desídia do Poder Público. Assim, considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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