JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, s teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 191.477/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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