JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e evidenciada a justa causa para a busca pessoal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021, não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante, ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019). - Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que "eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 876.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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