JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATO PRÓPRIO DE INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 3. No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites estabelecidos, tendo avistado o agravante em flagrante delito e, a partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.901/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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