- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATO PRÓPRIO DE INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 3. No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites estabelecidos, tendo avistado o agravante em flagrante delito e, a partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.901/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.