- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no HC n. 876.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.