- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (49 G DE COCAÍNA, 28,8 G DE MACONHA E 7 G DE CRACK). NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade das provas decorrentes da incursão policial no domicílio do agravado, pois a constatação de indícios da prática de tráfico de drogas fora da casa não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio como desdobramento automático do flagrante. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.430/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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