- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.130.860/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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