- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 3. Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, § 1º, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.060.608/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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