- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à admissibilidade da acusação, ainda que haja dúvida a respeito do elemento subjetivo do tipo e (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa ao sistema acusatório. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da República, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. No caso, os precedentes colacionados no agravo em recurso especial tratam da possibilidade de revaloração da prova em casos distintos, nos quais esta Corte Superior afastou a incidência da Súmula 7/STJ por haver equívoco na apreciação do material cognitivo delineado no acórdão. 5. Assim sendo, tais julgados não se prestam a infirmar a Súmula 83/STJ tal como aplicada pela Corte local. Com efeito, caberia ao agravante impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.185/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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