JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Cumpre à parte agravante infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação aos óbices apontados. 2. Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de suposta ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa apontada no caso sub examine, registra-se que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser admissível a oitiva de corréu na condição de testemunha , incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 3. No que se refere ao pleito absolutório, o acórdão impugnado concluiu, com especial apoio na prova oral realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em desfavor do acusado, de forma que a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.105.747/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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