- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E IRREPETÍVEIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À DATA DE AUDIÊNCIA EM CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273/STJ. FALHA NA GRAVAÇÃO DE DEZ SEGUNDOS DE UM DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 155 do CPP, porque o acórdão recorrido elencou elementos de prova judicializados para expor a materialidade e autoria delitiva. 2. As provas obtidas mediante busca e apreensão, que é diligência irrepetível, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local. 3. A falha na gravação de 10 segundos de um dos depoimentos não causou prejuízo ao réu, tendo em vista que o trecho inaudível não era relevante, segundo o TRF. Assim, somente mediante o reexame da prova seria possível concluir diversamente do entendimento firmado no acórdão recorrido. 4. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir nova análise dos cheques examinados com profundidade no acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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