JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri. 3. Na espécie, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento do corréu, em juízo, o qual narrou com detalhes a dinâmica delitiva ao afirmar que teria entrado em luta corporal com o ofendido, enquanto o ora recorrente aplicava os golpes de faca, ceifando a vida da vítima. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a violação do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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