- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não é necessária a demonstração do dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo. 3. No presente caso, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa de afastar a condenação, em razão da inexistência da ausência de dolo, tendo em vista que a Corte de origem conclui que ficou devidamente evidenciado nos autos que o acusado, de maneira livre e consciente, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, o que resultou na redução de pagamento de tributos. Assim, revisar tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à desclassificação da conduta, o Tribunal a quo consignou que a conduta delituosa enquadra-se no tipo previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não sendo caso de desclassificação para o art. 2º, desse mesmo diploma. Com efeito, o exame pretendido, também, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir aprofundada análise do acervo probatório. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ . Na hipótese em análise, verifica-se que as declarações dadas pelo acusado não foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador, não havendo qualquer ilegalidade na não incidência da atenuante da confissão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.806.170/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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