JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão pela qual mantida. 2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem. 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30 dias. 4. Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.323.961/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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