- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 171 DO CP PARA O ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. 5. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A divergência apontada pelo agravante não pode ser conhecida, porquanto não se desincumbiu de observar o regramento do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada insuficiência probatória para condenação demandaria incursão no material fático dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que ficou comprovada a prática do delito previsto no art. 297, § 2º, n/f do art. 71 do Código Penal. Portanto, alterar referido entendimento esbarraria no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, não havendo impedimento na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de desclassificação, não se apontou corretamente o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, na medida em que o agravante foi condenado como incurso no art. 297, § 2º, n/f do art. 71 do Código Penal e não no art. 171 do Código Penal. Incide, dessa forma, a Súmula n. 284/STF. 5. Quanto às demais insurgências, relativas ao afastamento do crime continuado e à extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento, não se apontou o dispositivo infraconstitucional violado e a argumentação recursal é deficiente, de forma a não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.210/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.