JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado. (CC n. 201.965/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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