- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MENSAGEM DIRECIONADA POR MEIO DO WHATSAPP. ACESSO RESTRITO E DESTINATÁRIO CERTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA RECEBE A MENSAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A situação concreta não reflete uma publicação na internet, de acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem direcionada, por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com destinatário certo. II - O crime preserva a sua natureza formal, sendo o local da consumação aquele em que a vítima recebe a mensagem, no caso, o da Comarca do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou correspondente), na própria Justiça Estadual. III- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.318/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.