JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus operandi do crime "os acusados transportaram grande quantidade de entorpecentes (aproximadamente 50 quilos de maconha) entre Estados da Federação, em ação premeditada e planejada." (e- STJ fl. 440). III - A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que os pacientes se dedicavam as atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 50 kg de maconha - mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (os réus transportavam o entorpecente entre Estados da Federação, em ação premeditada e planejada), o que denota a dedicação à atividade criminosa. IV - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021, grifei). V - No tocante à exasperação da pena-base, assinalo que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023). VII - No presente caso, verifico que a pena-base foi exasperada aproximadamente em torno de 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 6 meses, com fulcro expressiva quantidade de droga apreendida (50gk de maconha), não havendo que falar em ausência proporcionalidade na fração utilizada, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.384/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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