- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a abordagem inicialmente se daria tão somente para a lavratura de auto de infração de trânsito (condução da motocicleta com calçados inapropriados). Todavia, diante do não acatamento da ordem de parada, do arremesso do aparelho celular ao solo, visando danificá-lo e impedir o acesso ao seu conteúdo - elementos esses expressamente relatados no boletim de ocorrência (e-STJ fl. 27) -, e por se tratar de local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição policial procedeu com a busca pessoal, após o que encontrou em poder do agravante 21g (vinte e um gramas) de cocaína e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais). Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal realizada no agravante, na qual se logrou encontrar, como dito, entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 854.135/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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