- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência. Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo, suficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão de 110g (cento e dez gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.810/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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