- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez não enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual seria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação. 3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando da interposição do recurso especial, é dever da secretaria do Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do imóvel. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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