JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira. 3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis. 2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.440.237/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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