JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada. 5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. (AgRg no HC n. 765.960/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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