JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira, bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do casal. 5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão. Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso, foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados no acondicionamento das drogas. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 864.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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