- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305 GRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a abordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. Nesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi feita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA (Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/ 4/2022). 3. Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais militares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria partido do "setor de inteligência" sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de análise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa daquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também não assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte Superior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com fundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal como ocorrido na espécie. 5. Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo legal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.081.832/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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