- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E MANOBRAS EVASIVAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA (CRACK) E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PATAMAR ESPECÍFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ademais, "[r]essalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à pessoal, sendo suficiente a fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. No caso, a Corte local descreveu elementos objetivos aptos a evidenciar a fundada suspeita: informações prévias de tráfico associado ao veículo do agravante e manobras evasivas da condutora na aproximação da viatura, seguidas da apreensão de 33 porções de crack, o que afasta a tese de ilicitude probatória. 3. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na natureza da droga (crack), preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e nos maus antecedentes, sendo proporcional o aumento da pena-base em 1/4. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica, exigindo-se apenas motivação idônea e proporcionalidade. Precedentes. 4. O tráfico privilegiado não incide quando presentes maus antecedentes, por expressa vedação legal do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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