- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. COMPLEXIDADE NATURAL DAS CAUSAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. . PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS, COM REMARCAÇÃO SUCESSIVA DE AUDIÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade dos pacientes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados, em concurso de agentes com um corréu, mediante emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a ofendida ateando fogo em seu corpo, após jogar álcool combustível enquanto ela dormia. 4. O fato de os acusados possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 7. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pois conta com três réus, além de ocorrer a necessidade de atendimento a várias diligências no curso da instrução, tais como a necessidade de se localizarem testemunhas faltantes, com as consequentes remarcações sucessivas da audiência de instrução, debates e julgamento, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 575.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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