- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EXISTENTE. COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DIANTE DE EVENTUAL LIBERDADE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). ADVOGADOS DIFERENTES. DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. PANDEMIA DA COVID-19. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que não houve elementos idôneos a amparar o decreto constritivo, que não teria observado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, calcando-se, unicamente, em requisitos genéricos, vale ressaltar que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi da conduta e pela reiteração delitiva do paciente, que cometeu, em tese, o crime de que tratam estes autos enquanto cumpria pena anterior. Além disso, há fundado receio das testemunhas com a eventual liberdade do paciente, o que denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva, no intuito de se resguardar a instrução criminal. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Não há, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior quanto ao alegado excesso de prazo, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Com efeito, a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pois se trata de feito que visa apurar conduta criminosa cometida com pluralidade de réus (quatro) e mediante advogados e situações processuais diferentes, devendo-se destacar ainda o volume e a diversidade de diligências requeridas pelas partes. Precedentes. 5. Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso cautelarmente desde antes do decreto prisional de que tratam estes autos, havido em 1º/11/2018, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 666.324/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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