JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de investigação policial. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem. 3. No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo re gimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.144/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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