JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AFASTADA. 1. Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.327/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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