- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]os casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a complementação necessária no prazo conferido pelo juízo. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.119/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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