- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE DE RIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEI TOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. 2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no acórdão embargado, pois efetivamente julgara agravo interno que havia perdido seu objeto, em face da reconsideração, pela em. Ministra Presidente do STJ, da respectiva decisão então agravada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.204/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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