- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.307/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.