- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a usência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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