- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE OS MESMOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de que não se trata de reiteração de pedido porque o acórdão teria analisado decisão referente a manutenção da prisão preventiva, não se tratando da mesma decisão anteriormente mencionada, verifico que, diferentemente do alegado pelo agravante, o acórdão referente ao presente recurso analisou a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante, conforme se depreende das fls. 783-784. E, reitero, a sentença de pronúncia manteve os mesmos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar ao fundamento de "persistirem os motivos da custódia cautelar" - fl. 638. Portanto, a prisão preventiva já foi analisada quando do julgamento do RHC n. 172.702/SP, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, julgado em 25/11/2022. III - Em relação ao excesso de prazo, o tribunal a quo alegou que: "não se verifica qualquer desídsia por parte do juízo na condução do feito"- fl. 784. Ademais, in casu, constatei diante das informações acostadas ao autos, que em 05 de abril de 2022 foi decretada a prisão temporária do agravante. O mandado foi cumprido em 05 de maio de 2022. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva- fls. 750-751. O agravante foi pronunciado em 23/09/2022- fls. 634-638. Em consulta ao sitio do Tribunal de origem, (www.tjsp.jus.br), processo n. 1501757-23.2022.8.26.0506, verifiquei que a prisão preventiva vem sendo regularmente reanalisada. Ademais, foi designado julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/03/2024. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - No que tange às demais alegações, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.444/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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