- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES DECORRENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ ANALISADA NO HC 715.035/MS. MERA REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a defesa, foi abordada pelo Tribunal de origem questão já superada, qual seja a possibilidade de o réu apresentar seus memoriais por último - em vez da nulidade processual que é o foco desta arguição preliminar (e-STJ fl. 332). E acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada "(...) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preocupações fundamentais da defesa" (e-STJ fl. 332). Desta forma, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito. De acordo com as informações prestadas pelo juiz inicial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 17/11/2021, a qual foi cumprida em 18/11/2021. A denúncia foi recebida em 19/11/2021, tendo sido oferecida resposta à acusação na data de 27/1/2022. A pronúncia ocorreu em 21/8/2023 e a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 31/8/2023, bem como Ministério Público, na data de 4/9/2023. Ainda, conforme as informações, os autos da ação penal encontram-se em fase de intimação da sentença de pronúncia, embora alguns réus já tenham recorrido. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já teve fim, com apresentação das alegações finais pelas partes, aguardando-se a decisão para encerramento da primeira fase do procedimento do júri. No mais, incidem, no caso, os enunciados ns. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, observa-se que foi impetrado nesta Corte Superior de Justiça o HC n. 715.035/MS, com o mesmo objeto, no qual, por meio de decisão desta relatoria, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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