- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende serem ilícitas as provas obtidas a partir do exame de dados constantes de aparelho celular em mensagens de texto SMS e conversas por meio de programas ou aplicativos de troca instantânea de mensagens, como o WhatsApp, sem autorização. 2. Neste caso, verifica-se que o acesso às informações contidas no celular do agravante se deu sem prévia autorização judicial, tornando ilícita as provas obtidas a partir desse procedimento, de modo que devem ser desentranhadas dos autos, bem como as daí derivadas. 3. Entretanto, essa providência não repercute na condenação do agravante. Conforme destacaram as instâncias antecendes, havia prévia investigação por parte da delegacia especializada, buscando apurar o envolvimento do agravante e do corréu com o comércio ilícito de entorpecentes. As autoridades policiais informaram que já detinham informações dando conta da prática conjunta do comércio de entorpecentes e, a partir dessas informações, os agentes policiais realizaram diligência e prenderam em flagrante os agentes. 4. Portanto, ainda que se reconheça a ilicitude das provas obtidas por meio do exame dos dados contidos no aparelho celular do agravante, não é possível, por esta via, invalidar o restante do conjunto probatório, obtido de maneira autônoma, antes mesmo do acesso indevido às informações protegidas armazenadas no dispositivo de telefonia móvel. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 580.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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