- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifico a existência e situação fático-processual objetivamente idêntica entre o agravado e o corréu a qual foi concedido a liberdade provisória, uma vez que foram condenados pelos mesmos crimes. Ademais, os crimes pelos quais o agravado foi condenado se voltava à prática de crimes de corrupção passiva e prevaricação em demandas judiciais em que o corréu se valia de sua função jurisdicional. Tendo em vista que foi decretada ao corréu a perda do cargo de juiz de direito, com manutenção de seu afastamento cautelar até o trânsito em julgado e, sendo certo que a custódia prisional em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, parecem suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento da lei penal, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, uma vez que não há nenhum elemento concreto, ao menos por ora, que demonstre, cabalmente, que o agravado continuará delinquindo. Some-se a isso o fato de que durante toda a instrução criminal não houve qualquer noticia de desordem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.189/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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