JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 317, CAPUT, MAJORADO PELO §1°, ART. 333, MAJORADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 319, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão negou vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, constato que os supostos delitos pelos quais o agravado foi condenado foram praticados valendo-se o agravado de sua função jurisdicional. Tendo em vista que foi decretada a perda do cargo de juiz de direito, com manutenção de seu afastamento cautelar até o trânsito em julgado e, sendo certo que a custódia prisional em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, parecem suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento da lei penal, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, uma vez que não há nenhum elemento concreto, ao menos por ora, que demonstre, cabalmente, que o Magistrado continuará delinquindo. Some-se a isso o fato de que durante toda a instrução criminal não houve qualquer noticia de desordem. III - Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/8/2021. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.195/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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