- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O pleito de d ilação do prazo processual, requerido após o trânsito em julgado da condenação, foi negado em decisão monocrática de desembargador relator no Tribunal de origem, não existindo um acórdão sobre a matéria posta nestes autos, o que impende reconhecer a indevida supressão de instância. Precedentes. III - O pedido de absolvição se deu por negativa geral, o que não é possível na presente via, que, ao contrário do recurso de apelação, não devolve toda a matéria ao colegiado, sendo necessário, na via estreita do writ, que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito. Precedentes. IV - A decisão monocrática neste STJ proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma. V - Iterativa ainda a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.442/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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