- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. TRABALHO INFORMAL, SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena, determinando que a contagem do tempo seja feita à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 2. Nesse contexto, nos termos do REsp 1.381.315/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015), é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa. 3. In casu, a defesa não se desincumbiu de comprovar que houve efetivamente o labor, pelo apenado, pois ausente prova efetiva da atividade laborativa em dias de trabalho, o que, de fato, impede o deferimento do pedido de remição. 4. Ademais, rever o entendimento adotado pela instância ordinária e decidir de forma contrária, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 581.293/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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