- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou o mérito recursal à luz da interpretação da Lei Estadual 5.672/1992, da Resolução TJPB 36/2013 e da Resolução 153/2012 do CNJ, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 280/STF. 2. Na execução fiscal, processada na Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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