JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "com o advento de recente legislação estadual, notadamente a Lei n° 11.838, de 11 de março de 2021, em que a Assembleia Legislativa estadual, por iniciativa de projeto de lei deste Tribunal de Justiça, elaborou norma legal, instituindo o Fundo Especial de custeio das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, no sentido da obrigatoriedade da entidade fazendária recolher as referidas diligências antecipadamente". Acrescentou, ainda, que "o Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei n° 5.672/92), art. 29, não isenta a entidade fazendária do pagamento das despesas processuais. Da mesma forma, o art. 10, da Lei estadual n° 11.838/2021, estabelece o pagamento antecipado de tais despesas". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. V. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte, no sentido de que, "na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça" (Súmula 190/STJ). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.991.559/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2022; AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no REsp 1.748.239/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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