JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR. CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ COM IFPD OU IFPA. 1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora. 2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção do STJ, pelo Tema 1.112/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.324/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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