- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112. 1. Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, a Segunda Sessão estabeleceu a tese segundo a qual, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.311/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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